Usina terá que pagar indenização por danos morais a cortador de cana acidentado.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
foi unânime ao determinar o pagamento de indenização por danos morais a cortador
de cana que sofreu lesão em um de seus tendões durante o manuseio do podão
utilizado para o trabalho. Para a Turma, independentemente da culpa da empresa,
esta tem o dever de indenizar, devido ao risco inerente à atividade profissional
por ela explorada.
Com esse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) e deu provimento a recurso do empregado, que pretendia
receber da Andrade Açúcar e Álcool Ltda. indenização por danos morais pelo
acidente de trabalho sofrido, alegando que a atividade de corte de cana é de
extremo risco para a saúde do trabalhador, havendo, portando, responsabilidade
objetiva do empregador no acidente.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, acatou seus argumentos e decidiu que a comprovação de culpa da empresa no acidente é dispensada, com base no artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil, que determina a reparação do dano, independentemente de culpa, quando
a natureza da atividade explorada implicar risco para os direitos de outra
pessoa. O relator esclareceu que, "no âmbito das relações de trabalho, essa
norma apresenta um dos fundamentos para a adoção da responsabilidade objetiva".
Esse entendimento é doutrinariamente conhecido como "teoria do risco
empresarial", em que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato
prejudicial decorre da atividade ou profissão do trabalhador, independentemente
da discussão em torno da culpa do empregador.
O relator ainda destacou alguns precedentes da Primeira Turma, em que foi admitida a aplicação
da responsabilidade civil objetiva no caso de atividade empresarial de risco.
Com esse entendimento, no caso de acidente de trabalho, o empregador estará
obrigado a compensar prejuízo imaterial sofrido pelo trabalhador, mediante
pagamento de indenização por danos morais.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-172700-87.2005.5.15.0058
Fonte: TST; www.tst.gov.br