Assaltos a ônibus fazem sindicato exigir mais segurança das empresas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista de duas empresas de ônibus de Passo Fundo (RS), que buscavam se isentar da obrigação de implantar medidas de segurança contra assaltos aos ônibus das companhias. A ação partiu do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo, e entre as medidas está a de restringir os valores em posse dos empregados durante o trabalho. Condenadas a adaptarem num prazo de 180 dias suas frotas de ônibus a fim de diminuir os riscos de assalto e dar mais segurança aos trabalhadores, a Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo - Codepas e a Coleurb Coletivo Urbano Ltda. afirmaram que a sentença violou o princípio constitucional da reserva legal, ou seja, ditou normas inexistentes na lei. Para a Codesa e a Coleurb, segurança pública é obrigação do Estado e não da iniciativa privada, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição da República. Mas, segundo o relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, enganam-se as empresas. Em seu voto, ele explica que o artigo 144 da Constituição, ao dispor que a segurança pública é um direito e responsabilidade de todos, "não exclui a responsabilidade dos empregadores quando estes expõem seus empregados a atividades de risco sem a devida proteção". O caso, para o ministro, é de interesse coletivo de natureza trabalhista, e "diz respeito à segurança do trabalhador". (Ricardo Reis/CF) Processo: RR - 132500-75.2005.5.04.0662 Fonte: TST; www.tst.gov.br