Diferenças estruturais impedem enquadramento de empregado de cooperativa como bancário.
Cooperativas de crédito e instituições bancárias e financeiras, embora se assemelhem no tocante à necessidade de autorização prévia para funcionamento pelo Banco Central (artigo 18, parágrafo 1º, da Lei n.º 4.595/64, que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional) são distintas em estrutura e funcionamento/operacionalidade. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Confederação Interestadual de Cooperativas Ligadas ao Sicredi e do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Bansicredi) e reformou decisão que determinou o enquadramento como bancário de um empregado de cooperativa. A insurgência dos empregadores ocorreu em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afirmou não haver dúvida quanto à condição de bancário do empregado, visto que, pela prova dos autos, a confederação prestava serviço de processamento de dados das contas correntes e de cheques para o banco. Ao recorrer ao TST, a confederação e o Bansicredi argumentaram que não se pode confundir confederação de cooperativas com instituição financeira, pois aquelas possuem aspectos jurídicos, econômicos e até estruturais bastante diferentes dos de um banco, especialmente pela ausência de finalidade lucrativa. Sob tal alegação, sustentaram que os empregados das cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários e, portanto, não estão sujeitos às regras específicas dessa categoria, inclusive as previstas no artigo 224 da CLT. O empregado foi admitido pela confederação como assistente de processamento. Nesse cargo, efetuava o processamento de dados das contas correntes e empréstimos feitos pelas cooperativas filiadas. O banco Sicredi fazia o processamento de dados e de cheques, com pessoal próprio. Porém, a partir de janeiro de 2003, todos esses serviços passaram a ser feitos pela confederação, para a qual foram migrados empregados e documentos do banco. Diante do quadro fático apresentado nos autos, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma do TST, em sua análise, deu razão aos empregadores. Ela entendeu que, em razão das diferenças estruturais e operacionais, não cabe cogitar de equiparação entre cooperativas de crédito — sociedades de pessoas que visam o auxílio mútuo — com as instituições financeiras — sociedades de capitais que visam à obtenção de lucro. A Oitava Turma, unanimemente, decidiu nos termos da Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST pela não equiparação como bancário do empregado da cooperativa. (Raimunda Mendes/CF) Processo: RR-97100-89.2009.5.04.0005 Fonte: TST.