O surto das cooperativas de trabalho.
As cooperativas de trabalho estão em crescimento acelerado nos últimos anos. Diz-se que todo dia nascem duas novas cooperativas de trabalho em São Paulo. O surto das cooperativas de trabalho se explica pelas profundas transformações sofridas pelo mercado do trabalho, que são autêntica tragédia para o trabalhador. Em resumo, elas resultam do rápido crescimento da produtividade do trabalho, produzido pela revolução industrial em curso; da liberalização do comércio mundial, que tornou possível transferir quantidades cada vez maiores de postos de trabalho para países de baixos salários e parcos direitos sociais; a mesma liberalização ensejou a exportação em acelerado aumento de bens e serviços dos países para onde migram os capitais para os países em que o custo do trabalho é maior. O Brasil se encontra em situação intermediária: os salários aqui são menores do que no 1o. Mundo mas maiores do que em países asiáticos, cujo câmbio supervalorizado (preço muito baixo das divisas estrangeiras na moeda nacional) barateia ainda mais suas mercadorias no exterior. Por isso, quando da abertura do mercado brasileiro às importações, a concorrência dos produtos do Extremo Oriente destruiu parte da indústria nacional e obrigou a restante a cortar custos como condição de sobrevivência. A adoção de tecnologia mais moderna tem sido uma das formas de corte de custos, mas ela exige investimentos em equipamento, que saem caros. Mais barato é substituir a mão-de-obra regularmente assalariada por prestadores de serviços, pois estes últimos não fazem jus aos direitos trabalhistas, que se aplicam somente aos primeiros. E foi isso que acabou acontecendo em larga escala. Milhões de postos de trabalho assalariado regular foram transformados em postos de trabalho autônomo, individual, familiar ou coletivo. Em qualquer uma destas modalidades, o custo da força de trabalho cai acentuadamente, pois nelas não é mais necessário respeitar o salário mínimo, a jornada legal de trabalho, o descanso semanal e anual [férias] e todos demais direitos que os trabalhadores conquistaram ao longo do século XX e que constam do art. 7o. da Constituição Federal de 1988. Mas, cabe perguntar: se os empregadores têm tanta facilidade em evitar o pagamento do chamado ‘salário indireto’, porque eles tiveram de esperar até que a mudança do mercado de trabalho tivesse lugar para alcançar tão evidente vantagem ? Eles tiveram de esperar até que o desemprego em massa tomasse o lugar do quase-pleno emprego, que vigorou até o fim dos 1970. Durante os anos, de intenso crescimento, anteriores ao Golpe de 1964 e os anos do Milagre Econômico, que se seguiram ao golpe, as empresas disputavam a mão-deobra, inclusive oferecendo mais benefícios do que os estritamente exigidos por lei. Mas, tudo isso mudou quando a proporção de trabalhadores, que estava procurando emprego, chegou a cerca dum quinto em nossas metrópoles e o desespero para conseguir trabalho tornou-se tão grande que debilitou o movimento operário e reduziu ao mínimo as exigências dos que ofertavam sua capacidade de trabalho. Quando esta mudança começou, a partir dos 1980, começou também a fuga do assalariamento regular, que desde então vem se acelerando. A cooperativa de trabalho surgiu assim como forma conveniente de substituição de trabalho assalariado regular por trabalho contratado autônomo. Algumas vezes, os trabalhadores são convidados a abrir micro-empresas para se transformar em prestadores autônomos de serviços. Outro subterfúgio muito usado é assalariar trabalhadores sem assinar-lhes a carteira de trabalho, sob o pretexto de que estão em experiência. Mas, quando se trata de mudar o status legal dum grande grupo de trabalhadores, a contratação coletiva sob a forma de cooperativa deve ser mais conveniente. Esta é uma das origens do surto de cooperativas de trabalho. Empresas criam cooperativas de trabalho, com seus estatutos e demais apanágios legais, as registram devidamente e depois mandam seus empregados se tornarem membros delas, sob pena de ficar sem trabalho. Os empregados são demitidos, muitas vezes de forma regular, e continuam a trabalhar como antes, ganhando o mesmo salário direto, mas sem o usufruto dos demais direitos trabalhistas. Estas são as falsas cooperativas também conhecidas como cooperfraudes e outros epítetos. São cooperativas apenas no nome, arapucas especialmente criadas para espoliar os trabalhadores forçados a se inscrever nelas. A outra origem das cooperativas de trabalho resulta de iniciativas de trabalhadores marginalizados, sem chance de obter emprego regular ou ainda em perigo de perder o trabalho que têm. Este é, por exemplo, o caso dos trabalhadores de empresas em crise, que se organizam em cooperativa ora para tentar recuperar a sua ex-empregadora (comprando-a com seus créditos trabalhistas e eventualmente com financiamento) ora para disputar o mercado de serviços terceirizados, tendo como arma sua proficiência profissional. Formam também cooperativas de trabalho trabalhadoras e trabalhadores muito pobres, que sobrevivem vendendo seus serviços individualmente e tentam obter melhores condições de ganho unindo-se em cooperativas de trabalho. Estas cooperativas são obviamente verdadeiras, frutos da livre vontade dos que nelas se associam, que não espoliam ninguém e são criadas como armas na luta contra a pobreza. 2. A débâcle das cooperativas de trabalho. O MtE foi criado há mais de 70 anos para fomentar e defender a legislação de proteção ao trabalhador. Essa missão ele compartilha com a Justiça do Trabalho e com o ministério público do trabalho. É natural que estas instituições combatam a destruição dos direitos legais dos trabalhadores. Uma parte deste combate se dirige contra as cooperativas de trabalho, com o empenho da fiscalização do trabalho de tentar distinguir as falsas das verdadeiras. A fiscalização e o ministério público, na verdade tentam distinguir entre cooperativas de trabalho e cooperativas que chamam de mão-de-obra. As cooperativas de trabalho seriam as que vendem o produto do trabalho dos membros, desde que seja feito com meios próprios de produção e em recinto da cooperativa. As cooperativas de ‘mão-deobra’ seriam as que vendem o produto do trabalho (serviço) feito com meios de produção e no local do comprador. O TAC entre o Ministério Público do Trabalho e Advocacia Geral da União proíbe as cooperativas de vender serviços de transporte de pessoas às repartições federais quando eles são prestados em veículos do contratante mas não se prestados em veículos da contratada. Em ambos os casos, os veículos são alugados. Será que os motoristas que guiam carros alugados pela sua cooperativa são menos subordinados do que os que guiam carros alugados pela repartição que os contrata ? O Manual de Cooperativas do MTE determina que o fiscal observe os seguintes tópicos para distinguir cooperativas falsas das verdadeiras: 1. que a cooperativa “além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo etc.”; 2. que o cooperado deve ter um aumento no ganho individual que compense “todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado)”; 3. que o cooperado deve ser autogestionário de suas atividades, portanto se está sujeito a receber ordens (de quem ?), sujeito a horário de trabalho, a regulamentos da empresa tomadora, se já foi por ela advertido etc.”; 4. que o serviço possa ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação) ou se a tomadora exige que seja realizado por determinados cooperados, seus ex-empregados.” 5. que a atividade seja eventual , devida a circunstância excepcional ou se está intrinsecamente relacionada à atividade principal da empresa tomadora. 6. que é preciso haver identidade profissional entre os cooperados: fazendeiro coopera com fazendeiro, médico com médico etc. (p. 38-41) Não há dúvida quanto à adequação dos dois primeiros tópicos. A cooperativa de trabalho não deveria sujeitar seus sócios a condições de trabalho e ganho inferiores aos níveis garantidos pela legislação do trabalho, mesmo porque os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. O terceiro seria correto mas na prática é impossível de ser verificado. O Manual considera legal que “uma cooperativa de médicos prestando seus serviços em hospitais (ex, UNIMED) para os quais o médico fornece algumas horas de sua agenda…” O médico em questão não pode deixar de se sujeitar a receber ordens e a obedecer o horário, como todos os demais médicos que trabalham em hospitais. Nem por isso ele deixa de ser autogestionário de suas atividades como profissional. O tópico 4 também é difícil de ser verificado. No caso do médico que atende pacientes, é provável que sejam estes que exijam que seja sempre o mesmo que cuide deles. O tópico 5 verifica se há ou não terceirização de serviços. O próprio Manual reconhece esta como legal: “…do ponto de vista de quem contrata os serviços cooperados, está-se diante da chamada terceirização de mão-de-obra… No nosso entendimento, não basta verificar apenas se os serviços prestados pelos cooperados estão inseridos na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora para enquadrar a situação como fraudulenta.” (p. 36) O sexto tópico constitui exigência descabida: então fazendeiro não pode colaborar com agrônomo, mecânico; e médico com enfermeira, radiologista, contador ? Não há razão para se exigir que a cooperativa seja constituída por profissionais da mesma identidade. Esta exigência força uma cooperativa agrícola a assalariar veterinários e contadores, o que é a negação do próprio cooperativismo, pois este requer que todos que trabalham na cooperativa sejam sócios da mesma. O Manual de Cooperativas é um esforço meritório visando tornar a fiscalização do trabalho criteriosa, mas deve ser aperfeiçoado. Tendo sido elaborado há cerca de 8 anos, ele não pode dar conta duma situação que se alterou profundamente desde então. A grande mudança foi o surgimento do movimento da economia solidária, que ajudou a criar cooperativas de trabalho verdadeiras. Os fiscais se guiam por solicitações, que procedem de diversas fontes: do ministério público do trabalho ao procurar esclarecer alguma denúncia, muitas vezes feita por rivais que desejam tomar o mercado das cooperativas; de assalariados, que reagem a sua transformação forçada em cooperados. Quando a fiscalização se faz em empresa que utiliza os serviços de cooperativas de trabalho, ela necessariamente se estende a estas últimas. De acordo com relatos vindos das cooperativas de trabalho, os fiscais do Ministério do Trabalho tratam de obter a lista dos clientes das cooperativas. Provavelmente é o ministério público que intima estas firmas a romper os contratos com as cooperativas, sob pena de serem processadas como violadoras das leis do trabalho. Esta ação soe ser eficaz, os clientes rompem os contratos e as cooperativas são arruinadas. Apesar do empenho em distinguir cooperativas do trabalho e sua imitação fraudulenta, a fiscalização e o ministério público acabam atingindo cooperativas falsas e verdadeiras, na tentativa de obrigar os terceirizadores a voltar a empregar assalariados regulares. 3. A luta contra as cooperativas ‘de mão-de-obra’ não restaura os direitos aos trabalhadores Como já foi visto, a formação de falsas cooperativas é apenas uma das formas de precarizar o trabalho de que dispõem as empresas que desejam fazê-lo. Existem outras, algumas das quais mencionamos acima. Por isso, a destruição das cooperativas ditas de ‘mão-de-obra’ não impede e nem previne a destruição do assalariamento regular e com ela a expropriação dum número cada vez maior de trabalhadores de seus direitos constitucionais. A experiência tende a mostrar que é quase impossível impor o cumprimento da legislação trabalhista quando o maior interessado – o trabalhador – não faz questão dele. Dada a pressão do desemprego e sobretudo da marginalização, a maioria dos trabalhadores aceita trabalho precarizado e só depois que o perde, reclama seus direitos na Justiça do Trabalho. O viés da Justiça muitas vezes lhe dá ganho de causa, mas a vitória pode lhe tirar novas oportunidades de trabalho. Na verdade, para reverter a tendência à precarização seria preciso aumentar o poder de barganha dos trabalhadores mediante a restauração de algum equilíbrio no mercado de trabalho. Ou seja, vamos ter de reduzir sensivelmente o desemprego e a marginalização mediante aumento da taxa de ocupação. O que pode ser alcançado de duas maneiras: a) pela aceleração do crescimento econômico, que deve elevar a procura por assalariados das empresas privadas e públicas; e b) pela geração de um número crescente de postos de trabalho autônomo, que retire do mercado o excesso de oferta de força de trabalho assalariada. Não há necessidade de discutir a primeira alternativa pois ela é objeto de debate diário na mídia. A segunda é vista muitas vezes como inferior, à qual só se recorre por falta de oportunidade de trabalho assalariado regular. Mas, há razões para crer que o trabalho autônomo é preferível ao assalariado: 1o. porque sendo autônomo torna seu sujeito mais conhecedor de sua atividade e portanto mais capaz e instruído, ao passo que o trabalho assalariado faz com que o sujeito aprenda apenas o que é necessário para realizar suas tarefas; 2o. o trabalhador autônomo reúne as qualidades do empreendedor com os do produtor direto, duas funções que o capitalismo tende a separar; 3o. no caso do trabalho autônomo coletivo ele tende a ser cooperativo e administrado de forma democrática por todos que dele participam. Esta possível superioridade do trabalho autônomo fica oculta da opinião pública e dos próprios trabalhadores porque só o trabalho assalariado, aparentemente, faz jus aos direitos trabalhistas. A jurisprudência neste sentido indica que o trabalho bom e digno é o assalariado pois só ele garante a quem o exerce direitos que deveriam ser de todos os que trabalham para viver. Se os trabalhadores autônomos tivessem os mesmos direitos dos assalariados, é provável que muito mais pessoas optassem por esta condição social. O que tornaria a sociedade melhor porque seus membros seriam mais instruídos, mais capazes de tomar iniciativas e enfrentar problemas e mais propensos a práticas democráticas em todos os âmbitos da vida. Em suma, em vez de perseguir algumas formas de precarização do trabalho, como as cooperativas ditas de ‘mão-de-obra’, na vã esperança de restaurar o assalariamento regular, o que precisamos fazer é generalizar os direitos trabalhistas como direitos humanos de todos que trabalham, sejam autônomos individuais ou coletivos, sejam assalariados ou estatutários. Para alcançar isso, é necessário criar legislação que viabilize economicamente o usufruto dos direitos humanos do trabalho por todos. Isso significa socializar em parte ou inteiramente os custos do cumprimento dos direitos do trabalho, que não podem recair somente sobre o empregador, o contratante do serviço ou o consumidor do produto. Isto já foi cogitado muitas vezes nos projetos de reforma tributária sob a forma de desoneração da folha de pagamentos. O erário púbico assumiria o ônus da previdência social, ou do descanso semanal e anual de todo trabalhador. Também seria necessário conscientizar os trabalhadores de que não podem renunciar a qualquer direito, pois pela concorrência nos mercados, a renúncia tende a se generalizar. Quem abre mão do que tem direito para alcançar um emprego ou um contrato pratica uma forma de concorrência que além de ser desleal é pouco eficaz, pois quando a renúncia se generaliza todos voltam a ficar em situação igual, mas com menos direitos. A generalização dos direitos acabaria de uma vez com a necessidade prática de distinguir cooperativa de verdade ou de mentira. As falsas cooperativas têm como única finalidade deixar de pagar o ônus destes direitos; se a fiscalização trabalhista pudesse obrigá-las a cumprir a legislação, cessaria sua razão de ser. As cooperativas de trabalho autênticas perderiam a possibilidade de se auto-explorar para obter contratos, como muitas vezes fazem. Teriam que disputar em condições de igualdade os mercados com empresas capitalistas, outras cooperativas e outros tipos de sociedade. A generalização dos direitos humanos do trabalho – que fazem parte das Declarações Internacionais de Direitos do Homem, das Convenções da OIT e da Constituição Federal – é um objetivo de longo prazo, que pressupõe mudança de mentalidade não só dos órgãos públicos responsáveis pela área mas sobretudo dos próprios trabalhadores, empregadores e contratantes. Como passo inicial desta jornada, deveríamos criar um marco legal para as cooperativas de trabalho, entendidas como todas que empregam seus membros na realização das suas atividades: cooperativas de produção industrial, artesanal, agrícola, pesqueira e de serviços. Inclusive, as cooperativas autênticas que disputam contratos de serviços terceirizados. Trata-se de regular legalmente estas cooperativas, que se distinguem das outras cooperativas que poderíamos chamar de consumo (são os sócios que consomem os produtos e serviços da cooperativa) para garantir aos sócios a plenitude dos direitos humanos do trabalho. É o que prevê a legislação da França, Espanha e Turquia, que distingue na cooperativa de trabalho uma dupla qualidade: a de ser 1º um empreendimento coletivo, de propriedade dos seus sócios e 2º ser o contratante do trabalho de seus sócios. Esta segunda qualidade se concretiza nas regras que a cooperativa adota quanto à retirada de cada sócio, ao horário de trabalho, às condições de trabalho etc.. É como contratante que a cooperativa está obrigada a garantir aos seus membros o gozo dos direitos humanos do trabalho. A regulação das cooperativas de trabalho torná-las-á muito mais acessíveis aos trabalhadores que queiram formá-las ou integrar alguma, pois eliminará a preocupação com os direitos trabalhistas. Hoje, quem participa de cooperativas de trabalho carece de qualquer garantia quanto a estes direitos; seu eventual gozo depende das vicissitudes dos mercados, em que a formação do custo do trabalho não inclui frequentemente o custo do salário indireto. O marco legal do cooperativismo do trabalho deverá provocar uma elevação do custo do trabalho nos mercados de serviços terceirizados, reparando a injustiça que hoje atinge aos que encontram neles sua fonte de subsistência. Fonte: Ministério do Trabalho - Paul Singer.