TST e Corregedoria do CNJ estudam a utilização da CNDT contra fraudes à execução.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Corregedoria Nacional de Justiça estudam a possibilidade de normatizar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em todos os cartórios do Brasil para as transações referentes a transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado Silveira, e o juiz auxiliar da Presidência Marcos Fava se reuniram na quarta-feira (18) com juízes auxiliares da Corregedoria Nacional, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para discutir o assunto. A intenção, ao estender a exigência da CNDT a outras situações além da prevista na Lei 12.440/2011, relativa à participação em licitações públicas, é reforçar seu papel como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges. “A apresentação da CNDT nessas situações dará segurança a toda a sociedade, sobretudo a compradores de boa-fé, que até então não tinham um instrumento nacional para saber se o vendedor tinha dívidas perante a Justiça do Trabalho”, explica o secretário-geral da Presidência do TST. “Por isso, poderia ser surpreendido, depois do negócio ou da transferência do imóvel numa separação, por uma decisão judicial decretando a sua nulidade, em função da fraude”. A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda – simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade. Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé. Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel. A Corregedoria Nacional de Justiça tem, de acordo com a Constituição da República, poder regulamentar sobre as atividades cartoriais. (Carmem Feijó) Fonte: TST