Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas.
O entendimento da maioria dos ministros que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula nº 291do TST quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são substituídas por gratificação de função. Em processo analisado pela SDI-1 sobre o tema, um empregado do Banco Bradesco requereu o pagamento da indenização compensatória com o argumento de que as duas verbas possuíam caráter distinto, ou seja, as horas extras eram pagas por causa da prorrogação da jornada de trabalho, e a gratificação de chefia passou a ser paga em função das novas atribuições recebidas. O juízo de origem condenou o banco ao pagamento da indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). De acordo com o TRT, o que antes era remunerado a título de horas extras foi substituído por uma gratificação de função, sem prejuízos salariais para o empregado. Por consequência, o Regional indeferiu a indenização pela supressão das horas extras. O recurso de revista do bancário na Quarta Turma do TST não foi conhecido, por ausência de contrariedade à Súmula nº 291, que prevê indenização compensatória nas hipóteses de supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, um ano, uma vez não houve prejuízo salarial para o trabalhador. Além disso, segundo a Turma, a parte não conseguiu juntar exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial, e, assim, permitir o exame do mérito do recurso. Durante o julgamento dos embargos do trabalhador na SDI-1, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, apesar de ter opinião diferente sobre essa matéria, adotou o entendimento da maioria no sentido de que é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 em razão da supressão das horas extras por gratificação de chefia. Como explicou o relator, a interpretação dada, nessas situações, é de que a comissão paga pelo exercício da função remunera a confiança depositada no empregado, e não a jornada de trabalho do bancário. Desse modo, a atribuição diferenciada, que pressupõe maior responsabilidade com o cargo de chefia, é que justifica a concessão da comissão, e não a sua correspondência com a jornada de trabalho elastecida. Portanto, se o pagamento da gratificação não tem por objetivo remunerar a jornada de trabalho, mas o exercício de atividades que exijam maior confiança, não se pode negar a indenização de que trata a Súmula nº 291 pela percepção de gratificação de função, afirmou o desembargador Sebastião. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que havia concedido o pagamento da indenização compensatória. O resultado da SDI-1 foi por maioria, com a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira. (Lilian Fonseca/CF) Processo: E-RR-15600-96.2009.5.07.0011 Fonte: TST; www.tst.gov.br