Usina terá que pagar indenização por danos morais a cortador de cana acidentado.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao determinar o pagamento de indenização por danos morais a cortador de cana que sofreu lesão em um de seus tendões durante o manuseio do podão utilizado para o trabalho. Para a Turma, independentemente da culpa da empresa, esta tem o dever de indenizar, devido ao risco inerente à atividade profissional por ela explorada. Com esse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e deu provimento a recurso do empregado, que pretendia receber da Andrade Açúcar e Álcool Ltda. indenização por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido, alegando que a atividade de corte de cana é de extremo risco para a saúde do trabalhador, havendo, portando, responsabilidade objetiva do empregador no acidente. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, acatou seus argumentos e decidiu que a comprovação de culpa da empresa no acidente é dispensada, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que determina a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade explorada implicar risco para os direitos de outra pessoa. O relator esclareceu que, "no âmbito das relações de trabalho, essa norma apresenta um dos fundamentos para a adoção da responsabilidade objetiva". Esse entendimento é doutrinariamente conhecido como "teoria do risco empresarial", em que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão do trabalhador, independentemente da discussão em torno da culpa do empregador. O relator ainda destacou alguns precedentes da Primeira Turma, em que foi admitida a aplicação da responsabilidade civil objetiva no caso de atividade empresarial de risco. Com esse entendimento, no caso de acidente de trabalho, o empregador estará obrigado a compensar prejuízo imaterial sofrido pelo trabalhador, mediante pagamento de indenização por danos morais. (Letícia Tunholi/CF) Processo: RR-172700-87.2005.5.15.0058 Fonte: TST; www.tst.gov.br