Entrou em vigor na sexta-feira (20) a lei que regulamenta o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff com nove vetos parciais de dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional, a Lei 12.690/2012, oriundo do PL 4.622/2004, do ex-deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), garante ao profissional cooperado direito aos repousos semanal e anual remunerado, ao seguro de acidente de trabalho, além de uma jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais, e a compensação de horas extras.
Para a contratação com carteira assinada, com garantia dos direitos trabalhistas, as novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. A multa se isso ocorre é de R$ 500 por trabalhador prejudicado.
Mais direitos
Segundo a norma as cooperativas de trabalho são constituídas por pelo menos sete sócios e devem garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas.
Enquadramento
A norma determina como cooperativas as de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção e também as de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Excluídas
Foram excluídas da regulamentação as cooperativas de assistência à saúde regida pela legislação de saúde suplementar e as de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Também proíbe as de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos e as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho.
Veto
Dentre os pontos vetados, o governo não aceitou a possibilidade de prorrogação do horário de trabalho por decisão de assembleia geral, porque, na visão do governo poderia representar um risco à saúde e segurança do trabalhador.
Outro veto atingiu a revogação do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão entendeu que o dispositivo que se pretendia revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.
Leia íntegra da regulamentação das cooperativas de trabalho e mensagem de veto parcial
Fonte: DIAP. |
Entrou
em vigor na sexta-feira (20) a lei que regulamenta o funcionamento das
Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff com nove vetos parciais de
dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional, a Lei 12.690/2012, oriundo do
PL 4.622/2004, do ex-deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), garante ao
profissional cooperado direito aos repousos semanal e anual remunerado, ao
seguro de acidente de trabalho, além de uma jornada máxima de oito horas
diárias e 44 semanais, e a compensação de horas extras.
Para a contratação com carteira assinada, com garantia dos direitos
trabalhistas, as novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de
cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. A multa se isso ocorre é de R$ 500 por trabalhador
prejudicado.
Mais
direitos
Segundo
a norma as cooperativas de trabalho são constituídas por pelo menos sete
sócios e devem garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não
inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de
não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas.
Enquadramento
A norma determina como cooperativas as de
produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a
produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios
de produção e também as de serviço, quando constituída por sócios para a
prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos
pressupostos da relação de emprego.
Excluídas
Foram excluídas da regulamentação as
cooperativas de assistência à saúde regida pela legislação de saúde
suplementar e as de médicos cujos honorários sejam
pagos por procedimento.
Também proíbe as de profissionais liberais cujos sócios exerçam
as atividades em seus próprios estabelecimentos e as cooperativas que atuam
no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por
si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho.
Veto
Dentre
os pontos vetados, o governo não aceitou a possibilidade de prorrogação do horário de trabalho por decisão de
assembleia geral, porque, na visão do governo poderia representar um risco à
saúde e segurança do trabalhador.
Outro veto atingiu a revogação do parágrafo único do artigo 442
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que “qualquer que
seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela”.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão entendeu que o
dispositivo que se pretendia revogar disciplina a matéria de forma ampla e
suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de
trabalho.
Leia íntegra
da regulamentação das cooperativas de trabalho e mensagem
de veto parcial
Fonte: DIAP |