As limitações ao acesso a justiça

O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal da República, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” De forma resumida, assim, define-se que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

 

A Constituição diz que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito, entretanto, ao mesmo ponto que a Carta Magna declara ao acesso à justiça, a estrutura judiciária brasileira impõe barreiras, impedindo, assim, que todos os povos, de todas as classes econômicas, sociais e culturais, tenham acesso à justiça, pois para que se tenha ingresso ao poder judiciário, nos casos de média a maior complexidade, necessária a participação de um advogado, o que, não é de fácil acesso a todas as classes sociais, tendo em vista que isto demanda custos financeiros. Assim, o Estado, tenta criar uma conexão de seu povo a justiça, através de defensorias públicas, instituição inexistente, até o momento, em nosso Estado, ademais, como todos os órgãos públicos, o atendimento é precário, demorado e limitado.

 

Deste modo, o procedimento desta entidade sindical em fornecer um atendimento jurídico a seus associados, socorre para que todos tenham acesso à justiça de forma digna, justa e eficaz, oportunizado assim, para que estes tenham suas tutelas jurisdicionais levadas a apreciação do poder judiciário, visando, de tal modo, solucionar os conflitos e anseios jurídicos com excelência.

 

Não é suficiente que se tenha garantido por lei o acesso a justiça, é necessário que o Estado opere de forma contundente, para que, de fato, o cidadão possa chegar até o poder judiciário, sem limitações em razão das diferenças econômicas e sociais. O acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.

 

“O mundo é para quem nasce para conquistar, e não para quem sonha que pode conquistá-lo, ainda que tenha razão.” (Fernando Pessoa)

LUCAS EDUARDO CEREDA

ADVOGADO Sintrascoop